CÂMARA APROVA PROJETO QUE INSTITUI A “SEMANA DO CAMPO LIMPO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA

O Plenário da Câmara Municipal de Cássia, aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no último dia 23 de novembro, o Projeto de Lei N.º 057/2021 de autoria do Vereador Luiz Adriano de Souza Machado (Priminho) que institui a “SEMANA DO CAMPO LIMPO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA.

Art. 1°. Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de Cássia, a ser referenciada, anualmente, no mês de agosto.

Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento De Embalagens Vazias – inpEV.

Art. 2°. A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.

Art. 3°. Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades: I – alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria; II – realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa; III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema; IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.

Art. 4°. O poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – inpEV, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e sua estocagem.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 7º. O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de eventos do município. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

O projeto segue para sanção do prefeito Rêmulo Carvalho Pinto